|
RESOLUÇÃO/ANATEL
N.º 272, DE 9 DE AGOSTO DE 2001
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
...
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres dos Assinantes
Art. 59. O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do
disposto na legislação
aplicável:
I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma
prestadora;
II - à liberdade de escolha da prestadora;
III - ao tratamento não
discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
serviço;
IV - à informação adequada sobre condições de prestação do
serviço, em suas várias
aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos
preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,
respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de
telecomunicações;
VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas
condições de prestação do
serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII - ao cancelamento ou interrupção
do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação,
ressalvada a hipótese de débito
diretamente decorrente de sua utilização ou por
descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º
9.472, de 1997;
IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do
serviço;
X – ao respeito de sua privacidade nos documentos de
cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela prestadora;
XI - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações,
pela prestadora;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações
contra a prestadora, junto à
Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos
seus direitos;
XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso,
nos termos da regulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou
equipamentos que não sejam de
seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a
qualquer condição, salvo diante de
questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos
termos da regulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos
relativos à prestação dos serviços, a
partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a
prestadora, com a imediata exclusão de
informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente,
parcial ou totalmente, o acesso a
comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX - ao recebimento de documento de cobrança com
discriminação dos valores
cobrados.
----xxx----
|