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Informativo
19 de maio de 2010
 

A legislação a seguir é aplicável aos serviços conhecidos comercialmente como “Banda Larga ADSL” ou como “Internet via Rádio”,  ambos caracterizados pela regulamentação como Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.

 

RESOLUÇÃO/ANATEL N.º 272, DE 9 DE AGOSTO DE 2001
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)

 

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CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres dos Assinantes
Art. 59. O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação
aplicável:


I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;
II - à liberdade de escolha da prestadora;

III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
serviço;
IV - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias
aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do
serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito
diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela prestadora;
XI - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à
Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de
seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de
questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a
partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de
informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a
comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores
cobrados.

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